STJAgInt no AREsp 3.203.074
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a agravada foi intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.
3. Mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica e suficiente de todos os óbices de admissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois esta se consubstancia em dispositivo único, exigindo ataque integral aos óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso, não houve impugnação efetiva ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade; é indispensável demonstrar que a pretensão recursal demanda apenas a qualificação jurídica dos fatos já fixados, sem reexame fático-probatório.
7. Não é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.