STJAgInt no AREsp 3.040.177
Infração ambiental: apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Infração ambiental
- Apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira
- Aplicação de tese repetitiva
- Modulação dos efeitos por órgão diferente daquele que prolatou a tese
- Imposibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS POR ÓRGÃO DIFERENTE DAQUELE QUE PROLATOU A TESE. IMPOSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão de origem, embora tenha reconhecido a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos Temas 1.036 e 1.043, modulou os efeitos para manter a liberação do veículo com fundamento na situação jurídica consolidada e na pouca efetividade prática de reapreensão, por ter sido o bem liberado em 2017.
3. Consoante precedentes desta Corte, "a modulação dos efeitos de decisão proferida em recurso repetitivo é competência exclusiva do órgão julgador que a proferiu, conforme art. 927, § 3º, do CPC, não podendo ser realizada pelo Tribunal de origem." (REsp n. 2.219.378/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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