STJEDcl no AgInt no REsp 2.005.063
Dolo expressamente enfrentado na decisão embargada
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dolo expressamente enfrentado na decisão embargada
- Alegação de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do elemento subjetivo, reconhecendo que o acórdão estadual se limitou a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstrar a intenção específica de obter benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do certame licitatório - requisito exigido pela estrutura típica do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
2. Os embargos de declaração, na hipótese, veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.