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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.033.285

Extorsão mediante sequestro: omissão no acórdão recorrido

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Extorsão mediante sequestro
  • Omissão no acórdão recorrido
  • Fundamentação deficiente
  • Absolvição por insuficiência da prova
  • Quebra cadeia custódia
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUEBRA CADEIA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. HC DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de omissão, obscuridade e contradições no julgado de origem ensejaria, nesta Corte Superior, a premissa de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos e caracteriza a deficiência recursal a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.

2. A análise da pretensão absolutória, fundamentada em alegada insuficiência da prova, implicaria reexame fático-probatório, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. As questões relativas à alegada parcialidade dos delegados de Ribeirão Preto e à quebra de cadeia de custódia da prova também ensejam revolvimento probatório, uma vez que pretendem discutir a atuação dos referidos na investigação e o flagrante dos atos imputados. O acórdão recorrido considerou se tratar de indevida a "ampliação de contradita antes já indeferida" (fl. 2.980).

4. É incabível a inovação recursal, ante a preclusão da matéria, pois nem sequer constaram das razões de apelação. Aplicam-se, nesse ponto, as disposições das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

5. Não é cabível o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, com a mera pretensão de contornar óbice ao conhecimento do recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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