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Jurisprudências

STFRE 1.520.822 AgR

Competência: manifestação de interesse

Relator(a): Edson Fachin

  • Competência
  • Manifestação de interesse
  • Prequestionamento
  • Não preenchimento dos requisitos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SFT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência prequestionamento dos dispositivos indicados, o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e da necessidade de reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário diante dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É ônus da recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada.

4. No caso, nas razões do agravo regimental, a Recorrente também não ataca o fundamento da decisão ora agravada - Súmulas 282, 356, 280 e 279 do STF, limitando-se a repetir fundamentação apresentada no recurso extraordinário.

5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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