STFRE 1.520.822 AgR
Competência: manifestação de interesse
Relator(a): Edson Fachin
- Competência
- Manifestação de interesse
- Prequestionamento
- Não preenchimento dos requisitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SFT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência prequestionamento dos dispositivos indicados, o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e da necessidade de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário diante dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É ônus da recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada.
4. No caso, nas razões do agravo regimental, a Recorrente também não ataca o fundamento da decisão ora agravada - Súmulas 282, 356, 280 e 279 do STF, limitando-se a repetir fundamentação apresentada no recurso extraordinário.
5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.