STJAgInt no AREsp 2.808.338
Pensão por morte: ex-ferroviário
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pensão por morte
- Ex-ferroviário
- Alegada violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015
- E 382/STF
- Alegado direito à pensão por morte de seu genitor
- Ausência de indicação de dispositivo violado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ; E 382/STF. ALEGADO DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SEU GENITOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A LEI 593. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão que conheceu o agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial teve dois fundamentos: a) falta de prequestionamento porque o acórdão recorrido não tratou da questão exposta, nem foi interposto recurso de embargos de declaração; b) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
2. Apesar de a parte haver interposto recurso de embargos de declaração, a matéria impugnada no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido, nem a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento nas Súmulas 282 do STF; e 211 do STJ.
3. A indicação precisa das razões pelas quais houve violação dos dispositivos de lei somente ocorreu por ocasião do agravo interno, o que não supre o vício originário em decorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.