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Jurisprudências

STJAREsp 2.947.205

Contrato de prestação de serviços advocatícios: renúncia ao mandato

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de prestação de serviços advocatícios
  • Renúncia ao mandato
  • Contrato verbal
  • Prazo prescricional
  • Termo inicial
  • Ciência da renúncia

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO MANDATO. CONTRATO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O termo inicial do prazo quinquenal para cobrança dos honorários advocatícios contratuais é a data da ciência do cliente acerca da renúncia do mandato pelo advogado.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que não seria necessária a produção de prova pericial para analisar a assinatura de terceiro, que não faz parte do presente processo, acrescentando que foi admitida como prova emprestada a perícia realizada em outro processo no qual comprovada a não autenticidade da assinatura do advogado autor da presente demanda. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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