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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.045.803

Fundamentação per relationem: violação do art. 1.022, II, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A agravante alegou nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão se limitou a transcrever a decisão agravada sem apresentar fundamentação própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem) configura ausência de fundamentação e se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, desde que a decisão anterior seja exauriente e os argumentos essenciais ao julgamento da lide sejam enfrentados.

4. O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide.

5. A agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por analogia.

6. A ausência de novos subsídios apresentados pela agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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