STJAgInt nos EDcl no REsp 2.163.188
Contrato de representação comercial: aplicabilidade da lei nº 4.886/65 ao caso em análise
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de representação comercial
- Aplicabilidade da lei nº 4.886/65 ao caso em análise
- Impossibilidade
- Core, segundo expressamente consignado no acórdão recorrido
- Discussão acerca da existência do registro no core
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 AO CASO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE, SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO REGISTRO NO CORE. IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afaste a aplicação da Lei nº 4.886/65 e reanalise a controvérsia sob a égide do Código Civil. A ação de origem versa sobre pedido declaratório de existência de contrato de representação comercial cumulada com compensação por danos morais. O acórdão recorrido aplicou a Lei nº 4.886/65 mesmo diante da ausência de registro da empresa autora no CORE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro da parte autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, devendo, por consequência, ser utilizado o regime jurídico do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei nº 4.886/65.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência desse registro afasta o regime jurídico da Lei nº 4.886/65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil.
5. A tese recursal da agravante, ao pretender o reconhecimento da representação comercial com base na realidade contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.