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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.137.853

Reconsideração da presidência: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração da presidência
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Indenização afastada
  • Ausência de danos ou irregularidades
  • Modificação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DANOS OU IRREGULARIDADES. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "não comprovada a irregularidade da conduta do réu, nem a existência de danos aos autores, de rigor a manutenção da sentença de improcedência".

3. A pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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