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Jurisprudências

STJREsp 2.262.160

Processual civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL.

ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUSSÃO DO MESMO TEMA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

1. A Corte de origem havia desprovido o recurso fazendário, por entender incabível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Após a interposição de recursos extraordinário e especial, pela Fazenda Publica, os autos foram encaminhados ao Colegiado local para juízo de retratação, que alterou o aresto recorrido para adequá-lo ao Tema n. 986/STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC.

2. O Contribuinte interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido em juízo de retratação, tratando da mesma matéria decidida à luz do precedente vinculante (Tema n. 986/STJ). No âmbito da Suprema Corte, determinou-se a remessa dos autos a este Sodalício para exame do apelo extraordinário como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC.

3. As normas relativas à aplicação de precedentes qualificados, firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, estão previstas nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. A sistemática prevista nos referidos dispositivos legais demonstra a adoção de mecanismos que, a um só tempo, garantem uniformização no julgamento de demandas que tratem de controvérsias idênticas - em prestígio ao princípio da igualdade -, e que também conferem eficiência e celeridade à tramitação processual.

4. Além disso, o instituto previsto no art. 1.036 do CPC racionaliza o trabalho deste Sodalício, contribuindo para a diminuição do número de processos enviados ao Tribunal. É nítida a proposta de impedir que, uma vez fixada a tese jurídica sobre determinada controvérsia, este Sodalício tenha de julgar, novamente, a mesma questão em outros processos, já que tanto se possibilita a retratação do acórdão que esteja em desconformidade com a tese vinculante, como também se prevê o agravo interno - julgado na própria instância de origem - para impugnar a decisão de negativa de seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que esteja em consonância com tese repetitiva.

5. Assim, é incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação para questionar a conclusão do Tribunal local a respeito da matéria tratada em Tema Repetitivo. Caso se permitisse a interposição de novo apelo nobre para discutir tal matéria, o resultado prático seria o mesmo que enviar o primeiro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, já que, em ambos os casos, seria devolvida a este Sodalício a análise da mesma questão já apreciada em precedente qualificado, contornando-se, por via oblíqua, a finalidade do instituto dos recursos especiais repetitivos.

6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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