STJAgInt no AREsp 2.870.683
Cumprimento de sentença em ação reivindicatória: impugnação insuficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação reivindicatória
- Impugnação insuficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA) POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
1. No tocante ao capítulo único da decisão agravada, operou-se a falta de impugnação objetiva e suficiente quanto à incidência da Súmula 83/STJ na decisão de admissibilidade.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.