STJEDcl no AgRg no AgRg no RHC 79.841
Contradição: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Contradição
- Não ocorrência
- Omissão configurada
- Supressão de instância
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Há omissão quando o acórdão embargado deixa de analisar tese defensiva objeto do recurso ordinário.
4. A defesa, no recurso ordinário, buscou a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o desmembramento do feito em relação a autoridades que possuíam foro privilegiado, por haver sido proferida por autoridade incompetente.
5. A matéria não analisada pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para, sanada omissão do julgado embargado, não conhecer do recurso ordinário quanto ao ponto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para não conhecer do recurso ordinário quanto ao ponto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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