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Jurisprudências

STJAREsp 3.189.494

Supressio/surrectio: óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSIO/SURRECTIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; aplicados os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é embargos à execução, com discussão sobre prescrição de parcelas, supressio/surrectio na cobrança de encargos e efeitos materiais da revelia.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição até 23/10/2016, afastando supressio/surrectio e fixando honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer supressio/surrectio até 18/06/2019, determinando a continuidade da execução e redistribuindo os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, IV e VI, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 361 do CC quanto à inexistência de novação; (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 421 do CC por contrariar autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos; (iv) saber se houve violação do art. 422 do CC por inexistência de boa-fé objetiva dos devedores; (v) saber se houve violação do art. 397 do CC por incidência de mora ex re; (vi) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão do ônus da prova; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de supressio/surrectio e novação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à caracterização de supressio/surrectio e à valoração da conduta das partes.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de supressio/surrectio fundada na boa-fé objetiva, notadamente ao reconhecer tolerância prolongada do locador/credor quanto à exigência de encargos de mora.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 373 do CPC, pois não houve inversão do ônus da prova, tendo o Tribunal decidido à luz das provas produzidas.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a incidência dos óbices sumulares sobre as mesmas teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre supressio/surrectio e boa-fé objetiva.

3. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular às mesmas teses recursais.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 361, 397, 421 e 422; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AREsp n. 309.569/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/5/2016; STJ, REsp n. 1.374.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre supressio/surrectio e boa-fé objetiva.

3. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular às mesmas teses recursais.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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