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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.249.618

Agravo interno

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

1. Preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão singular que indeferiu nova suspensão por convenção das partes, à luz do art. 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

2. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante à suspensão por convenção das partes, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem decide a causa mediante fundamento suficiente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça transcritos na decisão agravada (AgRg no REsp 965.541/RS; AgRg no Ag 1.160.319/MG) (fl. 1029).

4. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida excepcional e subordinada à efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não verificada no caso, conforme a moldura fática delineada no acórdão local e a jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 2.028.471/MT; AgInt no AREsp 1.712.305/SP) (fls. 1030-1031).

5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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