Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.806

Alegação de ofensa a dispositivo legal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado monocrático.

II. Questão em discussão

3. Questão em discussão: saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a matéria federal invocada tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, em observância ao art. 105, III, da Constituição Federal e à exigência de prequestionamento, cuja ausência atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. O prequestionamento, ainda que admitido em sua forma implícita, exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre a tese jurídica e os dispositivos legais tidos por violados, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte recorrente não demonstrou que a Corte local tenha enfrentado a matéria federal indicada no recurso especial. 6. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento, foi proferida nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em conformidade com a jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.