STFARE 1.531.063 ED-AgR
Regime Jurídico Híbrido: impossibilidade
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Regime Jurídico Híbrido
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Regime Jurídico Híbrido. Impossibilidade. Lei Federal nº 8.112, de 1990, e Lei Complementar Municipal.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se deu parcial provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo-se a impossibilidade de regime jurídico híbrido pela combinação da Lei federal nº 8.112, de 1990, com lei complementar municipal.
2. A recorrente requereu redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração, deferida com base no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990, e no Tema RG nº 1.097.
3. O acórdão recorrido entendeu que a manutenção de benefícios da lei municipal gerou regime jurídico híbrido, violando princípios da legalidade e da competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CRFB).
4. Na decisão impugnada, em parte, foi provido o recurso extraordinário para reconhecer a impossibilidade de conjugar as leis federal e municipal, dispensando a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a combinação da Lei federal nº 8.112, de 1990, com lei complementar municipal para criar um regime jurídico híbrido em relação à redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STF afirma ser impossível criar regime jurídico híbrido pela mesclagem de regimes distintos.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a violação aos princípios da legalidade e da competência legislativa municipal pela criação de regime híbrido.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: “É vedada a criação de regime jurídico híbrido pela combinação de normas da Lei federal nº 8.112, de 1990, com normas de lei complementar municipal, em relação à redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração integral, por violar os princípios da legalidade e da competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CRFB).
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Dispositivos relevantes citados: art. 30, inc. I, e art. 37, caput, da CRFB; art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.152.713/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03/03/2020; RE nº 1.263.619-AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/06/2020; e ARE nº 1.360.505-ED-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. para o Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023.
Tese
“É vedada a criação de regime jurídico híbrido pela combinação de normas da Lei federal nº 8.112, de 1990, com normas de lei complementar municipal, em relação à redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração integral, por violar os princípios da legalidade e da competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CRFB).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem, majorou seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.