STJAREsp 2.884.741
Cumprimento de sentença: medidas executivas atípicas
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Medidas executivas atípicas
- Indeferimento mediante fundamentação genérica e abstrata
- Desconformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REJULGAMENTO DO RECURSO.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
2. Os pedidos de apreensão de CNH e de passaporte do devedor foram indeferidos apenas aos fundamentos genéricos de que seriam medidas exageradas, não interessantes à execução que se presta ao recebimento de valores.
3. Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.