STJAgRg no HC 1.036.907
Posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Civil
- Posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional
- Falta disciplinar grave
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TEMA 506/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo pessoal, no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
3. O Tema n. 506 do STF, relativo à não criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, por não se confundir o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus substitutivo, a revisão das sanções disciplinares mantidas pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VILMAR GEBHARDT ENINGER contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o afastamento das sanções de fixação de nova data-base e perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ, fls.567/573).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.