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Jurisprudências

STFADI 7.774 MC-Ref

O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto para acompanhar o Relator

Relator(a): Flávio Dino

  • O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto para acompanhar o Relator
  • Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Flávio Dino (Relator), para referendar, em parte, a medida cautelar, mantendo apenas a suspensão dos efeitos do art. 3º da Lei nº 12.709/24, na parte em que conflita com a tese firmada para o Tema nº 1.383, conforme a tributação envolvida, e a Súmula nº 544/STF, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto para acompanhar o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava com ressalva o Ministro Flávio Dino (Relator), para referendar sua decisão original de modo a suspender a eficácia da Lei Estadual n. 12.709/2024, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida, com os contornos da decisão de reconsideração parcial que restabeleceu, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do art. 2º da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR. LEI ESTADUAL Nº 12.709/2024 DO ESTADO DE MATO GROSSO. INCENTIVOS FISCAIS E CONCESSÃO DE TERRENOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DE BENEFÍCIOS A EMPRESAS QUE PARTICIPEM DE COMPROMISSOS PRIVADOS RESTRITIVOS À EXPANSÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM ÁREAS NÃO PROTEGIDAS POR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. MORATÓRIA DA SOJA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE SOBRE A POLÍTICA ESTATAL DE INCENTIVOS. AUTONOMIA DO ESTADO PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE POLÍTICA PÚBLICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL. ADEQUAÇÃO DE COMPROMISSOS PRIVADOS À LEI AMBIENTAL SUPERVENIENTE. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE RECONSIDERADA. SUSPENSÃO DA LEI, COM RESTABELECIMENTO DO ART. 2º A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026, TEMPO NECESSÁRIO À VISTA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. A Lei Estadual nº 12.709/2024 determina a revogação de benefícios fiscais e a anulação de concessões de terrenos públicos a empresas que participem de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica (arts. 1º e 2º).

2. O art. 2º da lei estadual reconhece a autonomia do Estado para estabelecer critérios de política pública e prevê a necessidade de adequação de compromissos privados à legislação ambiental superveniente, evitando conflitos com normas federais. O dispositivo da lei mato-grossense alberga a opção de que os acordos privados sejam adequados às leis que lhes são posteriores.

3. O Estado não é obrigado a conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor após a celebração da Moratória da Soja.

4. A Moratória da Soja é um acordo privado, celebrado antes do Código Florestal, que cumpriu relevantíssimo papel para a preservação do meio ambiente no Mato Grosso. Não há ilegalidade na sua existência como um acordo de mercado, protegido pelo princípio da livre-iniciativa.

5. A Moratória da Soja, apesar de sua indiscutível relevância para a preservação ambiental, não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais, em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional.

6. O enfrentamento à degradação ambiental exige ponderação e soluções eficazes, evitando que regulação excessivamente restritiva estimule o narcogarimpo e demais atividades criminosas ou clandestinas na Amazônia.

7. Medida cautelar parcialmente reconsiderada: suspensão da eficácia geral da lei, com restabelecimento do art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2026.

8. Medida cautelar referendada.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar concedida, com os contornos da decisão de reconsideração parcial que restabeleceu, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do art. 2º da Lei estadual nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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