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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.035

Compromisso de compra e venda de lotes: decisão extra petita

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Compromisso de compra e venda de lotes
  • Decisão extra petita
  • Princípio da congruência
  • Nulidade contratual por ausência de registro do loteamento
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos relativa a compromisso de compra e venda de lotes de terras no entorno de represa, julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita; (ii) saber se a ausência de registro do loteamento na matrícula do imóvel, em afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/1979, acarreta nulidade de compromissos de compra e venda de imóveis em loteamento; (iii) definir se está comprovado o dissenso jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.

5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. Precedentes.

6. No caso em exame, a Corte local concluiu pela inexistência de prejuízo à ordem pública e a direitos de terceiros e, por conseguinte, não configuração da nulidade dos contratos entabulados. Rever tal compreensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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