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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.824.888

Alegação de violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do código de processo civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Razões recursais genéricas
  • Ausência de delimitação específica da controvérsia
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284 do STF
  • Enfoque constitucional na decisão recorrida
  • Paradigma do recurso é a norma fundamento do acórdão impugnado
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. ENFOQUE CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. PARADIGMA DO RECURSO É A NORMA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A agravante reiterou, de modo genérico, a suposta afronta aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem desenvolver tese específica apta a demonstrar omissão ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, o qual enfrentou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia .

2. A ausência de delimitação precisa da controvérsia atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", obstando o conhecimento da insurgência especial.

3. Não procede a tese de que o parâmetro de cabimento do recurso especial seria apenas a norma indicada pela parte como violada. O paradigma de todo recurso é a norma utilizada como fundamento da decisão recorrida; não se admite, portanto, a análise do apelo especial a partir exclusivamente do vértice da parte recorrente, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. Reincidente, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 284 do STF .

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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