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Jurisprudências

STJAgRg no RCD no HC 1.079.049

Execução de medida socioeducativa: internação (art. 122, i, do ECA)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Civil
  • Execução de medida socioeducativa
  • Internação (art. 122, i, do ECA)
  • Fundamentação concreta
  • Relatório técnico favorável que não vincula o juízo

Ementa

PROCESSO PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO (ART. 122, I, DO ECA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESTATAL QUE NÃO RECOMENDA, NO MOMENTO, A DESINTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio na execução de medida socioeducativa, admitindo-se apenas o controle residual de legalidade para afastar eventual ilegalidade flagrante.

2. Na hipótese, as medidas de internação foram aplicadas por atos infracionais cometidos com grave ameaça à pessoa (art. 122, I, do ECA) e, na reavaliação periódica, a manutenção da internação se apoiou em elementos concretos - histórico de conduta e necessidade de cautela na transição para outro Estado e convívio familiar - devidamente contextualizados nas informações prestadas. Assim, resulta inviável a pretendida progressão, ante a necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal, não sendo recomendada, no momento, a desinternação.

3. A existência de relatório técnico favorável à progressão não vincula o juízo, que pode, no exercício do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação com suporte em outros dados constantes dos autos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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