STJAgRg no HC 906.935
Tráfico ilícito de entorpecentes: associação para o tráfico
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Associação para o tráfico
- Condenação
- Insuficiência de provas
- Ausência de demonstração de estabilidade e de permanência
- Falta de pluralidade de agentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes
2. Na hipótese, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos pelo fato de o agravado ter sido preso em flagrante em área dominada por facção criminosa, em local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, bem como porque possuía condenação pelo crime de tráfico, cujas circunstâncias ocorreram no mesmo local em que sucederam os fatos apurados neste caso. 3.Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o agravado e outros indivíduos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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