STJAgInt no AREsp 2.591.654
Produção antecipada de provas: decisão interlocutória
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Produção antecipada de provas
- Decisão interlocutória
- Interposição de apelação
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
2. O recurso de apelação é via inadequada para a insurgência contra a nomeação de perito em processo autônomo de produção antecipada de provas, configurando erro grosseiro.
3. O agravo de instrumento, quando cabível, é a via adequada para impugnar decisão interlocutória, isto é, que não põe fim ao processo.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.