STJAgInt no AREsp 3.011.520
Tempestividade: suspensão do expediente forense
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Suspensão do expediente forense
- Comprovação
- Não ocorrência
- Sistema "push"
- Eventual falha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA "PUSH". EVENTUAL FALHA. IRRELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2638376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. Referido preceito passou a estatuir que o recorrente "comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."
3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, manteve-se inerte.
4. A eventual falha no "sistema push" não traduz justa causa para afastar a intempestividade recursal, pois "as informações prestadas por meio da internet são de natureza meramente informativa, não possuindo caráter oficial" (AgRg nos EREsp 514412/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2007, DJ 20/8/2007 fl. 229).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.