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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.927.389

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A do CPC, para determinar a suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis, e se houve omissão quanto ao enfrentamento da inexistência de penhora efetiva como causa suficiente para a suspensão, com pedido de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois a decisão apreciou a tese relativa ao art. 921 do CPC e afastou sua aplicação no âmbito do recurso especial por demandar reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; também consignou a inexistência de penhora efetiva e a prévia intimação.

5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º do CPC quando os embargos de declaração opostos não possuem intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a aplicação do art. 921 do CPC e afasta sua revisão em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegação de ausência de penhora efetiva e concluiu pela inviabilidade de reexame das premissas fáticas fixadas na origem. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 924, V, 1.056, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A, 9, 10, 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a aplicação do art. 921 do CPC e afasta sua revisão em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegação de ausência de penhora efetiva e concluiu pela inviabilidade de reexame das premissas fáticas fixadas na origem. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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