STJEDcl no AgInt no AREsp 2.879.222
Erro material no julgado: correção
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material no julgado
- Correção
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Constatando-se a ocorrência de erro material, consistente em equívoco de grafia no julgado, os embargos devem ser acolhidos para respectiva correção.
3. Não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram tal conclusão.
4. Hipótese em que todas as alegações foram devidamente examinadas, inexistindo omissão a ser sanada, tratando-se a insurgência do embargante em mero inconformismo com o não conhecimento do agravo interno.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.