STJAREsp 2.534.960
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 80, 320, 330, § 1º, 373, I, 434, 435 e 700 do CPC e do art. 405 do CC, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que se manteve a procedência com base em nota fiscal e demonstrativo de débito, com juros de mora desde o vencimento e multa por litigância de má-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou a suficiência da prova escrita, fixou juros desde o vencimento à luz do art. 397 do CC e preservou a multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, à luz do art. 330, § 1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a juntada posterior de documento existente à época do ajuizamento, conforme os arts. 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se o autor cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há prova escrita inequívoca para a ação monitória e se é possível converter o mandado em executivo com base nos arts. 700 e 701 do CPC; (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme o art. 405 do CC, em divergência com a aplicação do art. 397 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inépcia da inicial foi corretamente afastada, pois a nota fiscal e a memória de cálculo são idôneas para a monitória; a revisão da aptidão documental demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está conforme o Tema 474, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A juntada posterior de comprovante de entrega, realizada em resposta aos embargos, observou o contraditório; sua desconstituição exigiria revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ), além de faltar prequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
8. O reconhecimento de cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC apoia-se em prova documental; a alteração dessa premissa esbarra na Súmula n. 7 do STJ e na falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
9. A exigência de assinatura na nota fiscal não subsiste para aparelhar a monitória, bastando prova escrita apta; a conclusão está alinhada ao Tema 474, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e qualquer reforma implicaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
10. Os juros de mora incidem desde o vencimento em dívidas positivas e líquidas com vencimento certo, mesmo em ação monitória, conforme o art. 397 do CC e o EREsp 1.250.382/RS; não há violação do art. 405 do CC.
11. A manutenção da multa por litigância de má-fé decorre de premissas fáticas fixadas no acórdão; sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
12. O pedido de efeito suspensivo formulado com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC resta prejudicado ante o desprovimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da aptidão dos documentos e do conjunto probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 474 e a jurisprudência consolidada sobre prova escrita na ação monitória. 3. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 do CPC, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, os juros de mora fluem desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e do EREsp 1.250.382/RS. 5. A revisão da multa por litigância de má-fé depende de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O pedido de efeito suspensivo do recurso especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 320, 330 § 1º, 373 I, 434, 435, 700, 701, 1.029 § 5º III; CC, arts. 405, 397; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 2/4/2014.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da aptidão dos documentos e do conjunto probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 474 e a jurisprudência consolidada sobre prova escrita na ação monitória. 3. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 do CPC, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, os juros de mora fluem desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e do EREsp 1.250.382/RS. 5. A revisão da multa por litigância de má-fé depende de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O pedido de efeito suspensivo do recurso especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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