STJEDcl no AREsp 2.779.006
Servidão de passagem: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Servidão de passagem
- Alegação de omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo decisão de origem que reconheceu servidão de passagem aparente e determinou sua averbação no registro imobiliário.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia, consignando que a análise das teses apresentadas pela parte embargante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de ofensa à coisa julgada foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, que adotou o entendimento das instâncias ordinárias de que a ação possessória anterior não discutiu o direito real de servidão, sendo que alterar tal conclusão exigiria o cotejo entre as demandas e nova análise do conjunto probatório.
5. Não configura contradição a manutenção do entendimento de que rever a qualificação jurídica da demanda para considerá-la puramente condenatória e prescritível demandaria reinterpretação da petição inicial e do contexto fático analisado pela instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A pretensão de rediscutir a qualificação jurídica dos fatos e a aplicação de óbices processuais reflete mero inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias e mantida por esta Corte Superior, não configurando omissão ou contradição no julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.