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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.779.006

Servidão de passagem: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo decisão de origem que reconheceu servidão de passagem aparente e determinou sua averbação no registro imobiliário.

2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia, consignando que a análise das teses apresentadas pela parte embargante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

4. A alegação de ofensa à coisa julgada foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, que adotou o entendimento das instâncias ordinárias de que a ação possessória anterior não discutiu o direito real de servidão, sendo que alterar tal conclusão exigiria o cotejo entre as demandas e nova análise do conjunto probatório.

5. Não configura contradição a manutenção do entendimento de que rever a qualificação jurídica da demanda para considerá-la puramente condenatória e prescritível demandaria reinterpretação da petição inicial e do contexto fático analisado pela instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. A pretensão de rediscutir a qualificação jurídica dos fatos e a aplicação de óbices processuais reflete mero inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias e mantida por esta Corte Superior, não configurando omissão ou contradição no julgado.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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