Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.171.010

Danos materiais e morais: alegação de insuficiência probatória e desproporção do quantum

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Danos materiais e morais
  • Alegação de insuficiência probatória e desproporção do quantum
  • Legítima defesa (art. 188, i, do CC)
  • Ônus de sucumbência
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LESÃO CORPORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESPROPORÇÃO DO QUANTUM. LEGÍTIMA DEFESA (ART. 188, I, DO CC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressão física.

2. As teses de insuficiência probatória, de legítima defesa e de desproporção do quantum demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. A revisão do valor dos danos morais somente é admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não evidenciadas no caso. A excludente de legítima defesa não foi prequestionada, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

4. A insurgência contra a distribuição do ônus de sucumbência apresenta deficiência na fundamentação, incorrendo no óbice da Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.