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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.750.812

Inexistência de vício no julgado: mera irresignação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de fundamento suficiente e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Sustenta a parte embargante a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, salvo nas hipóteses legais de modificação do julgado. No caso concreto, não se verifica qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão embargada enfrentou, ainda que de forma sucinta, todas as teses recursais pertinentes, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, pois os motivos expostos guardam coerência lógica com o dispositivo, inexistindo incompatibilidade interna que justifique o manejo dos aclaratórios. Também não se configura obscuridade, uma vez que a decisão permite a compreensão clara e objetiva dos fundamentos adotados, não havendo ambiguidade ou ininteligibilidade no texto decisório (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). Ausente, ainda, qualquer erro material a ser corrigido, já que o julgado apresenta exatidão formal na identificação das partes, nos dados processuais e na indicação dos dispositivos legais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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