STJAgInt no REsp 2.258.648
Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento do acórdão regional não impugnado
- Aplicação dos óbices das súmulas ns
- Cumprimento da obrigação
- Revolvimento de matéria fática
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A par da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, o recurso aponta violação a dispositivos de lei sem comando capaz de infirmar o julgado, incidindo, por analogia, entendimento das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, de que as obrigações assumidas não foram tempestivamente cumpridas pelos falecidos e, posteriormente, pelos seus espólios devidamente citados, que, por serem proprietários, encontravam-se vinculados à fazenda até o registro da alienação em 2022, além de o parcial cumprimento da obrigação revelar-se mínimo diante do todo assumido, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.