STJAgInt nos EREsp 1.905.870
Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.079. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recursos sobre a mesma matéria não caracterizam prevenção, a teor do contido no art. 71 do RISTJ.
2. Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito
3. A modulação dos efeitos do julgamento repetitivo é uma faculdade conferida ao órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, a partir das particularidades do caso, especialmente em razão do impacto social e/ou econômico que pode ocorrer a partir do entendimento firmado.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, rejeitar a preliminar de prevenção e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo que acolhiam a preliminar de prevenção e davam provimento ao agravo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
(VOTO VOGAL) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Pretender a utilização de embargos de divergência contra acórdão firmado em repetitivo significa atribuir ao recurso finalidade revisional incompatível com sua natureza, transformando-o em sucedâneo destinado à rediscussão do próprio precedente qualificado, hipótese não contemplada pelo sistema recursal". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "O conhecimento dos embargos de divergência, ressalte-se, não implica reabrir o juízo de conveniência da modulação nem rediscutir o mérito da tese repetitiva, mas apenas submeter à Corte Especial o exame da correção do fundamento jurídico utilizado para justificá-la, em observância à coerência e à integridade do sistema de precedentes".