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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.026.078

Omissão quanto à superveniência de entendimento jurisprudencial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.

1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. Não havendo trânsito em julgado do título executivo, deve-se adequar o acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido na ADI 2.332 com efeitos ex tunc, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os juros compensatórios aplicáveis à desapropriação ora discutida serão de 6% ao ano, e incidirão desde a data da imissão na posse, em razão da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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