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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.133.528

Cumprimento de sentença: astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de fundamentação específica sobre ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de negativa de tutela jurisdicional, não demonstrada vulneração dos arts. 493, 926, caput, e 525, V, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há erro material na afirmação de que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstrativo técnico para o excesso; (ii) saber se há erro material no registro de preclusão da discussão sobre a multa diária; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de execução; (iv) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente (art. 493 do CPC); (v) saber se houve omissão quanto ao dever de coerência e uniformização (art. 926, caput, do CPC); e (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de tese de revaloração jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se erro material somente quanto à afirmação de ausência de demonstrativo técnico de excesso, por não integrar o fundamento do acórdão da origem, impondo correção sem efeitos infringentes.

6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não caracterizado intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Assiste razão quanto ao erro material, corrigível nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem efeito infringente. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de caráter protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 493, 525, § 1º, 926, caput, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Assiste razão quanto ao erro material, corrigível nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem efeito infringente. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de caráter protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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