STJEDcl no AgInt no AREsp 3.058.613
Ausência de vício: pretensão infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício
- Pretensão infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade.
2. Fato relevante. A Embargante alega contradição quanto à afirmação de ausência de impugnação específica e omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto. Não houve resposta.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que as razões do agravo foram genéricas e parciais, não refutando o óbice de inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e invocou, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante: (i) da alegada contradição quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do agravo em recurso especial; (ii) da alegada omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto; e (iii) da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo incabíveis para rediscutir o julgado; no caso, não se verifica qualquer vício.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, explicitando que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e que não houve refutação ao óbice de inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, inexistindo contradição ou omissão.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para decidir, o que afasta a alegação de omissão e inviabiliza o prequestionamento ficto.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório; feita advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.