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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.567.281

Litispendência em ações coletivas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES COLETIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve a alegação de litispendência entre ação civil pública proposta por uma associação e outra ajuizada anteriormente por outra entidade, ambas com pedidos relacionados a danos morais coletivos.

3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, considerando a diferença entre os pedidos, os beneficiários e a extensão da tutela pleiteada nas ações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da litispendência entre ações coletivas propostas por diferentes associações demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da litispendência em ações coletivas exige a verificação da identidade entre os pedidos, os beneficiários e o resultado prático almejado, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, ao constatar que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que flexibiliza a análise da tríplice identidade em ações coletivas, priorizando o resultado prático e a proteção dos direitos tutelados.

7. A distinção entre "dano individual" e "dano moral coletivo" feita pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a diferença entre os pedidos e os beneficiários como elementos essenciais para afastar a litispendência.

8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção do entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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