STJAREsp 2.819.990
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. ACORDO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE MERA TRATATIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO PELA CORTE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que as negociações entre as partes não ultrapassaram a fase de meras tratativas, porquanto inexistente instrumento assinado e submetido à homologação judicial. A desconstituição de tal premissa para reconhecer a existência de acordo vinculante demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema repetitivo nº 677, no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, fixou a tese de que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial apenas no momento da entrega do dinheiro ao credor.
4. Inexistindo modulação de efeitos na referida revisão, o entendimento aplica-se aos processos em curso. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.