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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.037

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a permitir o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A ausência de impugnação específica do óbice aplicado (Súmula 7/STJ) atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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