STJEDcl no REsp 2.154.646
Pretensão indenizatória decorrente de suposta formação de cartel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Pretensão indenizatória decorrente de suposta formação de cartel
- Termo inicial da prescrição
- Homologação de tcc pelo CADE sem reconhecimento de ilicitude
- Decisão fundamentada
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rejeição dos aclaratórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO STAND ALONE. HOMOLOGAÇÃO DE TCC PELO CADE SEM RECONHECIMENTO DE ILICITUDE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recursos especiais interpostos para reformar acórdão estadual e restabelecer sentença que reconhecera a prescrição da pretensão indenizatória por suposta prática anticoncorrencial no mercado de suco de laranja, sob fundamento de que se trata de ação stand alone e que o termo inicial da prescrição coincide com a celebração dos contratos entre produtores e indústrias citrícolas nos anos de 2002/2003. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para suprir os vícios legais. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024). A contradição apta a justificar aclaratórios deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, o que não se verifica na espécie, pois os fundamentos e o dispositivo mantêm coerência lógica (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe 3/11/2023). A obscuridade exige ausência de clareza ou dificuldade na compreensão da motivação da decisão, o que não ocorre quando o julgado apresenta fundamentação clara e inteligível quanto às razões do provimento recursal (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025). Não há erro material quando ausente qualquer equívoco formal evidente no julgado, como grafia de nomes, datas ou números de dispositivos legais, sendo inadmissível confundir divergência jurídica com erro material. A parte embargante apenas expressa inconformismo com o entendimento adotado, o que não constitui fundamento hábil para o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.