STJAREsp 3.113.094
Dispositivos constitucionais: violação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Dispositivos constitucionais
- Violação
- Alegação incabível
- Prequestionamento
- Ausência
- Contrato de aquisição de estabelecimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. DÉBITO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que acerca da impossibilidade de compensação diante da caracterização do débito, demandaria o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.