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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.767

Concessão de prazos processuais distintos: alegação de cerceamento de defesa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Concessão de prazos processuais distintos
  • Alegação de cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da concessão de prazos processuais distintos entre acusação e defesa para apresentação de memoriais.

2. O agravante sustentou que a concessão de prazo desigual e desproporcional em desfavor da defesa ocasionou prejuízo concreto, documentado e insanável, alegando que não era possível iniciar adequadamente a elaboração dos memoriais sem acesso integral à prova oral do interrogatório.

3. A decisão impugnada considerou que a diferença de tratamento entre acusação e defesa não configura constrangimento ilegal manifesto, pois o prazo concedido à defesa foi razoável e suficiente para a elaboração dos memoriais, não caracterizando cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prazos distintos entre acusação e defesa para apresentação de memoriais configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da paridade de armas, especialmente quando não há comprovação de prejuízo concreto à defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de prazos diferentes às partes não configura, por si só, violação ao devido processo legal, especialmente quando não há comprovação de efetivo prejuízo à defesa.

6. A defesa teve prazo suficiente para a elaboração dos memoriais, considerando que desde o encerramento da instrução até ao protocolo dos referidos memoriais transcorreram mais de nove meses.

7. A conduta da defesa de não alegar nulidade no momento oportuno caracteriza nulidade de algibeira, não admitida pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e boa-fé processual.

8. A ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa afasta a declaração de nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prazos distintos entre acusação e defesa não configura, por si só, violação ao devido processo legal ou ao princípio da paridade de armas, especialmente quando não há comprovação de prejuízo concreto à defesa.

2. A nulidade processual somente pode ser declarada quando demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. A nulidade de algibeira, caracterizada pela invocação de vício em momento posterior à ciência do mesmo, por conveniência estratégica, não é admitida pelo ordenamento jurídico.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.586.015/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Tese

1. A concessão de prazos distintos entre acusação e defesa não configura, por si só, violação ao devido processo legal ou ao princípio da paridade de armas, especialmente quando não há comprovação de prejuízo concreto à defesa.

2. A nulidade processual somente pode ser declarada quando demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. A nulidade de algibeira, caracterizada pela invocação de vício em momento posterior à ciência do mesmo, por conveniência estratégica, não é admitida pelo ordenamento jurídico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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