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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.279.520

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: depósito prévio do § 5º

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DO § 5º. RECURSO SUBSEQUENTE NÃO EXCLUSIVO À IMPUGNAÇÃO DA SANÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a dispensa do depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando o recurso subsequente tem por finalidade exclusiva impugnar a incidência da sanção processual, por se tratar de questão nova e autônoma em relação àquela que originou a sanção (EAREsp 2.082.431/DF, Relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/6/2026).

2. No caso concreto, o recurso especial não se limitou à impugnação exclusiva da multa, pois também veiculou controvérsias sobre gratuidade de justiça (art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC), conexão processual (art. 55, § 3º, do CPC) e cumulação de pedidos (art. 327 do CPC), razão pela qual incide a exigência do depósito prévio prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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