STJEDcl no AgInt no AREsp 2.574.657
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa e distribuição da sucumbência
- Rediscussão do mérito
- Inadequação
- Prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses e afirma, de modo direto, a correção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula 7/STJ, o que afasta, por consequência, alegações de cerceamento de defesa e de erro na sucumbência.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob a roupagem de vício integrativo, sendo descabidos efeitos infringentes quando inexistente defeito de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Inviável o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando não configurada omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.