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Jurisprudências

STJAREsp 2.997.505

Composse e posse exclusiva: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Composse e posse exclusiva
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido
  • Fundamentação suficiente
  • Deficiência de fundamentação recursal

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE E POSSE EXCLUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto por Carlos Leandro de Melo e Celia Shirakawa de Melo contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e aos arts. 320, 1.199 e 1.208 do Código Civil, além do art. 561 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, omissão na análise de provas e necessidade de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; e (ii) definir se o Recurso Especial é admissível diante da alegada violação legal e da vedação ao reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.

4. O acórdão recorrido examinou de forma motivada os temas suscitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado.

6. As razões do Recurso Especial limitaram-se à reprodução dos argumentos já deduzidos na apelação, sem demonstrar de forma específica e analítica como teria ocorrido violação à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

7. O exame da pretensão recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme Súmula 7 do STJ.

8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame de provas, não afasta os referidos óbices.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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