STJAgRg no AREsp 3.207.719
Cárcere privado e extorsão: prova emprestada de outra ação penal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Cárcere privado e extorsão
- Prova emprestada de outra ação penal
- Ausência de contraditório
- Cerceamento de defesa configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO E EXTORSÃO. PROVA EMPRESTADA DE OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se há de falar na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o exame da regularidade processual é questão estritamente jurídica e não demanda revolvimento de fatos provas, apenas a análise da validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Tampouco incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento externado pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência dominante desta Corte.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A utilização de prova emprestada é legítima quando assegurada à defesa a possibilidade de manifestação sobre o seu teor, ainda que em contraditório diferido, e ausente demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando valorada em conjunto com provas judicializadas" (AgRg no AREsp n. 3.185.972/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
3. No caso, era dever do Juízo processante a abertura de prazo para a defesa se manifestar sobre as provas emprestadas, juntadas durante a audiência de instrução, o que não fez. Assim, impediu o pleno exercício do contraditório, garantia fundamental que não se sujeita à preclusão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.