Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.220.467

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente e regime do art. 921 do CPC/2015

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente e regime do art. 921 do CPC/2015
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E REGIME DO ART. 921 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente e determinou a desconstituição de penhoras e o desbloqueio de gravames.

2. A controvérsia versa sobre execução de nota promissória, com pedidos de penhora e pesquisas em sistemas de constrição patrimonial.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, determinando a desconstituição de penhoras e o desbloqueio de gravames.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, aplicando o art. 1.056 do CPC e contabilizando o prazo de suspensão e o prazo prescricional do direito material, concluindo pela prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos, desrespeito a precedentes e rejeição de embargos de declaração sem sanar contradições e omissões; e (ii) saber se o acórdão aplicou indevidamente o art. 1.056 do CPC e criou suspensão ficta, em afronta ao art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e às teses firmadas no IAC n. 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes ao litígio, bastando que o órgão julgador enfrente os pontos essenciais ainda que não rebatidos todos os argumentos das partes.

7. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material e não se aplica retroativamente o novo regime do art. 921, § 4º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021; afasta-se o termo inicial automático da prescrição intercorrente, na redação original do CPC, por inexistir determinação expressa de suspensão do processo em despacho judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. É irretroativa a alteração do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, o que afasta a contagem automática do prazo prescricional, pela redação original do CPC, sem determinarção expressa de suspensão do processo, devendo ser afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 487, II, 489, § 1º, IV e VI, 921, §§ 1º, 2º e 4º, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.056; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. É irretroativa a alteração do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, o que afasta a contagem automática do prazo prescricional, pela redação original do CPC, sem determinarção expressa de suspensão do processo, devendo ser afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.