STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.226.335
Inexistência de caráter protelatório: multa afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de caráter protelatório
- Multa afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários sucumbenciais em 11% sobre a diferença entre o valor exequendo originalmente perseguido (R$ 433.669,90) e o valor remanescente apurado (R$ 38.718,22). A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais e requereu o provimento do agravo. A parte agravada, em contraminuta, pugnou pelo não provimento do recurso e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se incide multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de maneira efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.
4. No caso, a parte agravante apresentou apenas alegações genéricas quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar especificamente fundamentos aptos a afastar os óbices da decisão monocrática, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso que não infirme de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida.
6. Quanto ao pedido de aplicação de multa, a simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou intuito protelatório. A jurisprudência desta Corte afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado o dolo da parte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.