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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.212.067

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito, em razão da incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (vedação ao reexame de provas), com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. A embargante alega omissão e contradição quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, requerendo, para fins de prequestionamento, o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; a embargada requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa ou contraditória quanto: (i) à dialeticidade, à deficiência de fundamentação e à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) ao cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito.

5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), a possibilidade de decisão monocrática (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ) e o óbice da Súmula 7/STJ, com indicação das razões de convencimento.

6. Inexistência de contradição interna: os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; a alegação de revaloração jurídica não demonstrou, objetivamente, como os fatos estabilizados comportariam subsunção diversa, permanecendo vedado o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

7. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil foi observado, pois houve enfrentamento dos pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante.

8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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